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Periculosidade e Insalubridade: Entenda mais sobre o assunto!

Publicado em: 11 de fevereiro de 2020


 

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Já ouviu falar de periculosidade e insalubridade? Saberia diferenciar ambas? Se sua resposta foi não, te ajudarei nessa questão.

Primeiramente esses dois conceitos são adicionais que todo trabalhador que trabalhe com riscos a saúde, tem direito por lei, em ter esse adicional ao seu salário.

O que é Insalubridade?

A insalubridade é quando o trabalhador está exposto às condições que prejudiquem sua saúde, seu bem-estar. Funções que afetariam seu corpo e mente.

Quais seriam essas atividades Insalubres?

— Exposição ao frio e calor intenso;
— Contato com agentes químicos prejudiciais;
— Ruídos excessivos;
— Radiação.

O que diz a Lei?

Art. 189 — Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 — O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único — As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art. 191 — A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I — com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II — com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único — Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.

https://edisciplinas.usp.br/mod/book/view.php?id=45199&chapterid=365

Grau de Insalubridade

De acordo com a lei, os graus de insalubridades dependerão das condições insalubres desenvolvidas por cada trabalhador. O cálculo deste adicional será em cima da porcentagem do grau de insalubridade sobre o salário base. Vejamos:
Grau Máximo: Terá 40% sobre o salário base Grau Médio: Terá 20% sobre o salário base Grau Mínimo: Terá 10% sobre o salário base.

O que é Periculosidade?

Periculosidade são atividades perigosas que possa oferecer riscos habituais ou risco de morte (a própria vida) do trabalhador. Funções que comprometam a vida.

Quais seriam essas atividades de Periculosidade?

— Contato com explosivos;
— Exposição a roubos;
— Radiações ionizantes;
— energia elétrica;
— Acidentes de trânsito no caso de motoboy.

O que diz a Lei?

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado por exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II — roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal, ou patrimonial. § 1º — O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º — O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante através de acordo coletivo.

https://edisciplinas.usp.br/mod/book/view.php?id=45199&chapterid=365

Grau de Periculosidade

Diferente da insalubridade, a periculosidade será um adicional de 30% sobre salário base podendo ultrapassar este valor de acordo com a convenção coletiva da cada categoria.

Quais verbas a Periculosidade e Insalubridade incidem?

Ambos adicionais de periculosidade e insalubridade, incidem nas verbas pagas pela empresa. Incidirá nas horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e nos valores recolhidos para o FGTS.EPI — EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O equipamento de proteção individual é destinado a todo trabalhador que está em condições insalubres e perigosas, sendo assim. A não utilização do EPI deverá ser apenas quando a empresa qualifique o ambiente para os trabalhadores não corram os riscos no ambiente de trabalho, caso ao contrário é obrigação da empresa disponibilizar o EPI.

Quais os tipos de EPI utilizados?

— Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
— Proteção respiratória: máscaras e filtro;
— Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
— Proteção da cabeça: capacetes;
— Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
— Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
— Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
— Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
— Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
— Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm

O que diz a Lei?

Norma Regulamentadora 6 – NR 6
Equipamento de Proteção individual – EPI

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora — NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual — EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Compreende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação — CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.


6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.(alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)


6.7 Responsabilidades do trabalhador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.


6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)


6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
b) solicitar a emissão do CA; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação — CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI n o âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Alterado pela Portaria MTB 877/2018)


6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/, ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT/DSST 194/2010)

6.9 Certificado de Aprovação — CA

6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os prazos concedidos (redação dada pela Portaria 33/2007); e,(Alínea incluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.(Alínea incluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).

6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.


6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

6.10 — Restauração, lavagem e higienização de EPI

6.10.1 – Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010).

6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do
Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Incluído pela Portaria MTB 877/2018)


6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE


6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante, ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora;
g) cancelar o CA.


6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI;
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.


6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125/2009)


6.10.1 – Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.(Item excluído pela Portaria SIT/DSST 194/2010).

6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do
Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Incluído pela Portaria MTB 877/2018)


6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE


6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante, ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora;
g) cancelar o CA.


6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI;
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.


6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125/2009)

Resumo: Periculosidade e Insalubridade

Em suma, pode-se notar que os termos periculosidade e insalubridade, são similares, porém, os significados são opostos. Desta forma pode-se assegurar-se de que para a caracterização de insalubridade, é preciso que empregado esteja exposto a agentes nocivos à saúde, tendo seu adicional de 10 a 40%, pago sobre o salário mínimo.

No caso da periculosidade, sua caracterização está ligada ao agente fatalidade, onde ocorre a subordinação do empregado esteja ligada a risco de vida, em função das atividades por ele exercidas, tendo o seu adicional de 30%, pago sobre o salário-base do empregado.

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