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Publicado em: 29 de junho de 2020
Com intuito de preservar tanto o empregador quanto o empregado em meio a calamidade pública enfrentada pela COVID-19, o Governo teve a iniciativa de criar uma Medida Provisória de nº 927/2020 através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 realizando a Suspensão do Recolhimento do FGTS dentre as medidas abordadas.
Inicialmente a MP 927/2020 previa como garantia a suspensão do FGTS até maio/2020, ou seja, de acordo com a decisão, a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento do fundo ficaria conforme descrição abaixo:
Competência / Prazo
Março/2020 até 7 de abril/2020
Abril/2020 até 7 de maio/2020
Maio/2020 até 7 de junho/2020
Para ter direito ao benefício de Suspensão do Recolhimento do FGTS, o empregador permaneceria tendo a obrigação de declarar as informações no eSocial nos casos de empregadores domésticos e para todos os demais casos, via SEFIP, (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS), Previdência Social onde todo trâmite é realizado via internet, ou seja, por meio do aplicativo criado pela CAIXA, até as datas de prazos descritas acima e emitir a guia de recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação), com o prazo limite para o envio das declarações até 20/06/2020, ficando assim livre de multas e encargos.
Porém, Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), realizou um ajuste nas normas de parcelamentos de débitos devido aos efeitos da COVID-19 em nossa economia. Desta forma, foi realizada uma publicação no Diário Oficial da União no dia 07/05/2020, as nossas diretrizes que estão inseridas na Resolução 961/20.
Em suma, a RESOLUÇÃO Nº 961, de 05/05/2020, garante para as parcelas inadimplidas com os vencimentos entre março e agosto de 2020 não serão rescindidas automaticamente como prevê a resolução nº 940/2019, pois, a nova diretriz garante para as empresas o prazo de até seis meses a mais para recolhimento do FGTS que esteja em atraso.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 961, de 05/05/2020, ficou estabelecido para as situações de quitação de parcelas a autorização de uma reprogramação de vencimento, vista que, os valores ainda estariam em aberto em setembro de 2020, ou seja, independe de qualquer protocolo de aditamento contratual. Porém, caberá a tal modalidade, a necessidade de atualização, multa e encargos.
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