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Publicado em: 14 de junho de 2016

Como muitos blogs e pessoas estão comentando, a NOBRE CONTABILIDADE foi atrás da informação para seus leitores e segue abaixo o que nossa equipe de profissionais verificou:
A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.
Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.
As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
Portanto apenas empresas que estão no Simples Nacional de construção Civil estão obrigadas a entregar a DCTF, tendo como base da obrigatoriedade 12/2015, sabemos que isso é o inicio de mudanças que a Receita Federal faz para dificultar o SIMPLES que não esta mais tão SIMPLES assim.
Fonte: Receita Federal
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