.
Você está em: Home > Blog > Suspensão do Recolhimento do FGTS Ampliada até agosto/2020
Publicado em: 29 de junho de 2020
Com intuito de preservar tanto o empregador quanto o empregado em meio a calamidade pública enfrentada pela COVID-19, o Governo teve a iniciativa de criar uma Medida Provisória de nº 927/2020 através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 realizando a Suspensão do Recolhimento do FGTS dentre as medidas abordadas.
Inicialmente a MP 927/2020 previa como garantia a suspensão do FGTS até maio/2020, ou seja, de acordo com a decisão, a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento do fundo ficaria conforme descrição abaixo:
Competência / Prazo
Março/2020 até 7 de abril/2020
Abril/2020 até 7 de maio/2020
Maio/2020 até 7 de junho/2020
Para ter direito ao benefício de Suspensão do Recolhimento do FGTS, o empregador permaneceria tendo a obrigação de declarar as informações no eSocial nos casos de empregadores domésticos e para todos os demais casos, via SEFIP, (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS), Previdência Social onde todo trâmite é realizado via internet, ou seja, por meio do aplicativo criado pela CAIXA, até as datas de prazos descritas acima e emitir a guia de recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação), com o prazo limite para o envio das declarações até 20/06/2020, ficando assim livre de multas e encargos.
Porém, Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), realizou um ajuste nas normas de parcelamentos de débitos devido aos efeitos da COVID-19 em nossa economia. Desta forma, foi realizada uma publicação no Diário Oficial da União no dia 07/05/2020, as nossas diretrizes que estão inseridas na Resolução 961/20.
Em suma, a RESOLUÇÃO Nº 961, de 05/05/2020, garante para as parcelas inadimplidas com os vencimentos entre março e agosto de 2020 não serão rescindidas automaticamente como prevê a resolução nº 940/2019, pois, a nova diretriz garante para as empresas o prazo de até seis meses a mais para recolhimento do FGTS que esteja em atraso.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 961, de 05/05/2020, ficou estabelecido para as situações de quitação de parcelas a autorização de uma reprogramação de vencimento, vista que, os valores ainda estariam em aberto em setembro de 2020, ou seja, independe de qualquer protocolo de aditamento contratual. Porém, caberá a tal modalidade, a necessidade de atualização, multa e encargos.
Quer esclarecer mais dúvidas sobre este assunto? Fale com nossa equipe através desta página.
Teremos o maior prazer em ajudar você.
A NOBRE informa! Os mais de 5,5 milhões de microempreendedores individuais formalizados no Brasil devem se atentar para duas novidades que já começam a vigorar agora no início do ano: o reajuste no valor da contribuição mensal e a forma de pagamento do boleto que não será mais enviado para a casa. Com o novo […]
Leia o post completoOlá pessoal, hoje quero falar um pouco sobre planejamento tributário, área importante dentro de um escritório de contabilidade no departamento financeiro das empresas. Infelizmente muitos contadores acabam deixando de lado essa análise enquanto lidam com as questões contábeis de seus clientes, fazendo-os pagar grandes cargas tributárias desnecessárias. Um levantamento feito pela Organização para a Cooperação […]
Leia o post completoO que é MEI Microempreendedor Individual ou Microempresa Individual, conhecida como MEI, é a modalidade de pessoa jurídica para profissionais autônomos. A partir da adesão dessa modalidade, o profissional passa a ter direitos cabíveis às pessoas jurídicas, como emissão de notas fiscais e empréstimos facilitados. Geralmente essa categoria é utilizada por profissionais que estão iniciando […]
Leia o post completo