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Você está em: Home > Blog > Trabalho intermitente CLT: você sabe o que é?
Publicado em: 22 de janeiro de 2021
Afinal, como funciona o trabalho intermitente CLT? Com o passar dos anos, muitas coisas mudaram. E, com as leis trabalhistas, não podia ser diferente.
A CLT passou por mudanças em 2017 através da chamada reforma trabalhista. Assim, surgiu dentro da lei esta nova modalidade mais flexível e adaptável.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017)
O contrato de trabalho intermitente deve seguir características diferentes da modalidade de trabalho por prazos indeterminados ou determinados.
Devem ser seguidas a risca todas as regras descritas na lei, ou seja, o trabalhador deve ter seu registro intermitente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Esse regime permite períodos de inatividade, não devendo ser superior a um ano. Além disso, o trabalhador intermitente tem a possibilidade de outros vínculos empregatícios.
O empregador deve convocar o funcionário nesta modalidade com antecedência de 3 dias, totalizando 72 horas. Sendo que o trabalhador tem 1 dia, totalizando 24 horas, para aceitar a convocação.
Vale reforçar que o trabalhador não é obrigado a aceitar a convocação. No caso de aceitação da convocação, o não comparecimento incidirá em multa por desistência.
A lei determina que a jornada de trabalho intermitente CLT deve ser similar a modalidade tradicional, ou seja, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Portanto, é importante prestar muita atenção a carga horária. Ela deve ser respeitada para não desconfigurar a modalidade e torná-la um contrato tradicional.
Algumas regras deve ser cumpridas e especificadas em contrato de trabalho intermitente CLT. É preciso constar os dados do trabalhador, turnos que será convocado, locais onde serão prestados os serviços intermitentes e a forma de pagamento.
O salário também deve estar descrito. Sua compensação pode ser realizada por hora ou por dia, sendo de extrema importância que o valor não seja inferior a um salario mínimo, que hoje, está no valor de R$1.045,00.
No trabalho intermitente CLT, o recolhimento do FGTS e o INSS ocorre normalmente, devendo ser calculado sobre o valor pago ao mês , ainda que a remuneração seja por dia ou por hora.
É necessário proporcionar o comprovante de pagamento dos recolhimento ao colaborador.
O pagamento do trabalhador intermitente deve ser realizado semelhante ao dos trabalhadores da modalidade convencional, não podendo ultrapassar um mês a partir do momento em que se inicia a prestação de serviços.
Contudo, além da remuneração, deve-se constar na folha de pagamento do trabalhador intermitente as férias proporcionais, 1/3 das férias, 13º proporcional, repouso semanal remunerado, INSS e FGTS.
Apesar da modalidade ter diversas diferenças, se comparada a convencional, o gozo de férias deve ser concedido após 12 meses de trabalho, podendo ser dividido em ate três períodos.
Já que, todo mês, o valor é acrescido na folha de pagamento, o trabalhador intermitente gozará apenas dos dias de descanso sem remuneração. Lembrando que, quando o trabalhador intermitente estiver em gozo de férias, ele não pode ser convocado para prestação de serviços.
A rescisão do trabalhador intermitente pode ocorrer de forma automática, conforme falado anteriormente, quando o período de inatividade é superior a ano ou quando há encerramento de contrato.
Também poderá ocorrer a rescisão por justa causa ou indireta. Sendo assim, são devidas as seguintes verbas:
• Aviso prévio (50% do aviso);
• FGTS – Multa de FGTS: corresponde a 20%, igual a modalidade de rescisão entre ambas as partes. Dessa forma, se difere do modo tradicional, no qual a multa é de 40%.
• Saldo de salário;
• Férias proporcionais;
• Décimo terceiro proporcional.
Quem está na modalidade de trabalho intermitente CLT, não tem direito ao seguro desemprego. Lembrando que essa modalidade ainda é nova para muitas empresas, criando muitas incertezas. Porém, é necessário muita cautela ao aderir a essa modalidade, a fim de evitar problemas envolvendo processos trabalhistas.
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