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PARCELAMENTO DE FGTS

Publicado em: 12 de julho de 2016


 

A Nobre Contabilidade informa!

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libera Beneficio para empregadores poder Parcelar os débitos relativos a seus funcionários de FGTS segue abaixo orientações.

O que é o Parcelamento de Débitos

O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC nº 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam a capacidade de pagamento e a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.
O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a Caixa e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.
É possível a contratação de um acordo de parcelamento de FGTS para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador em parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.

Débitos que podem ser parcelados

• Notificação emitida pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que não estejam inscritas em Dívida Ativa, ou que já estejam inscritas em Divida Ativa, ajuizadas ou não;

• Contribuição mensal de FGTS e as relativas à CS da LC 110/01 não recolhida e não notificada, que deve ser confessada para esse fim;
Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados em atraso pelo empregador.

 

Tipos de parcelamento

• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos pelos municípios, estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à Caixa, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para débitos existentes até 31/12/1992.
• Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Valor mínimo da parcela

Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 765/14 com os seguintes valores mínimos de parcela:
• R$ 360,00 para os empregadores em geral;
• R$ 180,00 para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2016, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.

Prazos de parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos abaixo descritos em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:
• 60 parcelas para os empregadores em geral;
• 90 parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.

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Como Solicitar

A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, é feita pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social ICP ou nas Agências da CAIXA por meio de formulário SPD obtido em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições.

O serviço na internet para o Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos, exclusivamente de FGTS,, deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização.

Documentação
  • SPD – Solicitação de Parcelamento de Débitos e respectivos anexos, quando for o caso, assinada pelo representante Legal ou procurador.
  • Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante legal do empregador e/ou do procurador, com cópia da procuração pública, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.
  • Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante autorizado no item 3 da SPD para tratar do parcelamento junto à CAIXA, se for o caso, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.
  • CNPJ atualizado ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido por meio do endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.
  • Cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações ou contrato consolidado, inclusive quanto à administração, gerência, sócios majoritários, endereço de localização atual da empresa e estabelecimentos, abertura/fechamento de filiais, cisão/fusão/incorporação/sucessão/obras, autenticadas em cartório ou conferidas com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.
  • Quando o débito for de confissão anexar, para cada competência, a cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores do FGTS e de CS”, assinado pelo representante legal e/ou procurador, ou expediente formal de confissão espontânea de valores em débito, por competência, remuneração e percentual de recolhimento por categoria do trabalhador (2% ou 8%), assinada pelo representante legal e/ou procurador.
  • Quando se tratar de notificação pré-cadastrada nos sistemas do FGTS, anexar o formulário denominado “Termo de Confissão de Débitos de FGTS e/ou de Contribuições Sociais da LC nº. 110/2001 Idênticos aos de Notificação Fiscal”, disponibilizado por meio do site www.caixa.gov.br , na área de Download/FGTS/Parcelamento de Débitos de FGTS, arquivo “ConfissãoNDFC.doc”, relativo à confissão espontânea como débito dos valores e períodos de competências idênticos aos lançados na NDFC, discriminada pelo número e data de lavratura e assinada pelo representante legal e/ou procurador.
  • Para solicitar a carência para pagamento da 1ª parcela em razão de calamidade pública, anexar expediente formal com o pleito e a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade no município no qual o empregador esteja sediado, assinado pelo representante legal e/ou procurador.
  • No caso de órgão público ou empresa vinculada a Estados/DF ou Municípios e com benefício do Decreto nº. 894, de 16/08/1993, anexar cópia da Lei Municipal/Estadual/Distrital autorizadora do parcelamento e da vinculação da receita em garantia da operação, publicada em Diário Oficial, e cópia do expediente formal protocolizado junto ao Banco Depositário referente ao pleito, com os dados do Banco/Agência/Número da conta do FPM/FPE, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

Maiores Informações no site da CAIXA ou consulte-nos.

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