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Publicado em: 12 de julho de 2016

A Nobre Contabilidade informa!
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libera Beneficio para empregadores poder Parcelar os débitos relativos a seus funcionários de FGTS segue abaixo orientações.
O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC nº 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam a capacidade de pagamento e a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.
O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a Caixa e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.
É possível a contratação de um acordo de parcelamento de FGTS para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador em parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.
Débitos que podem ser parcelados
• Notificação emitida pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que não estejam inscritas em Dívida Ativa, ou que já estejam inscritas em Divida Ativa, ajuizadas ou não;
• Contribuição mensal de FGTS e as relativas à CS da LC 110/01 não recolhida e não notificada, que deve ser confessada para esse fim;
Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados em atraso pelo empregador.
Tipos de parcelamento
• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
• Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos pelos municípios, estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à Caixa, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para débitos existentes até 31/12/1992.
• Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Valor mínimo da parcela
Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 765/14 com os seguintes valores mínimos de parcela:
• R$ 360,00 para os empregadores em geral;
• R$ 180,00 para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2016, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.
Prazos de parcelamento
O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos abaixo descritos em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:
• 60 parcelas para os empregadores em geral;
• 90 parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06.
O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.
A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, é feita pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social ICP ou nas Agências da CAIXA por meio de formulário SPD obtido em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições.
O serviço na internet para o Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos, exclusivamente de FGTS,, deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização.
Maiores Informações no site da CAIXA ou consulte-nos.
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