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Você está em: Home > Blog > Rescisão por acordo: Entenda o que é, para quem serve e como funciona
Publicado em: 27 de julho de 2019
Está em vigor a nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho entre empresa e empregador: a rescisão por acordo.
A reforma trabalhista trouxe essa modalidade de rescisão por acordo e está em vigor desde o dia 11/11/2017. Antes da reforma, essa modalidade não existia e forçava acordos informais e irregulares perante a lei – considerados fraudes perante a lei e sujeitos a punições criminais até os dias atuais – entre empregados e empregadores, de forma que permitisse o empregado sacar o FGTS e todos os benefícios que a demissão garante.
Mesmo nessa informalidade, em alguns casos o empregador se recusava a realizar a demissão devido ao alto custo que acarretava uma demissão, especialmente falando sobre a multa rescisória fixada em 40% adicionais sobre os valores a serem pagos ao empregador.
Neste cenário, o empregado sentia-se “obrigado” a continuar trabalhando na empresa indesejada e o empregador encarava o mesmo sentimento por ter de manter um profissional sem engajamento institucional em sua equipe.
Para acabar com problemas deste tipo, o governo criou esta nova modalidade chamada “rescisão consensual” ou “rescisão por acordo”, onde facilita a saída do funcionário de forma que ele e a companhia onde trabalha tenham ganhos financeiros e resolvam esse problema de relacionamento pré-estabelecido.
A rescisão por acordo nada mais é que um consenso entre o empregador e empregado para rescindirem o contrato de trabalho estabelecido de forma que ambas as partes fiquem satisfeitas.
Apesar de facilitar a saída do funcionário do quadro de colaboradores, como em todo acordo, ainda assim possui seus prós e contras para ambas as partes.
O empregado, por exemplo, poderá sacar todas as verbas trabalhistas já previstas anteriormente na modalidade de demissão como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário, dentre outros. Quanto ao FGTS, poderá sacar somente 80% do saldo, ao contrário da modalidade de demissão, onde poderia sacar até 100%. Outro contra dessa opção é que o empregado não terá direito ao seguro desemprego, benefício oferecido pelo governo em caso de demissão.
Com relação ao empregador, ainda terá de pagar a multa rescisória de contrato, porém, com uma redução de 20% no valor da multa, ao invés de 40% na modalidade de demissão por parte da empresa.
Está nova modalidade de rescisão foi instituída na lei 13.467/2017 da reforma trabalhista que você pode ler abaixo.
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“
Fonte: Site Oficial Jusbrasil
Vale lembrar que a rescisão por acordo tem que ser conversada e consentida entre ambas as partes. Ainda está com dúvidas sobre esse assunto?
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